RESUMO DAS REGRAS PARA AS ELEIÇÕES 2014
JULHO - TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014
- Data a partir da qual não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será
permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97,
art. 45, I, III, IV, V e VI):
- transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados;
- veicular propaganda política
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.
JULHO - SÁBADO, 5.7.2014
- Último dia para os partidos políticos e
coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove
horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e
vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
- Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou
distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
- Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime
de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
- Data a partir da qual as intimações das decisões serão
publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e
nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23,
30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97,
cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça
Eletrônico (DJe).
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
- nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
- realizar transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
- com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em
casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder
funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº
9.504/97, art. 94-A, II).
JULHO - DOMINGO, 6.7.2014
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar
aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 4º).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
- Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento
das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 7.7.2014
(90 dias antes)
- Último dia para os representantes dos partidos
políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público,
interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas
eleições de 2014, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e
posterior homologação.
- Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral
apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de
segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que
serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
- Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral
Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e
necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie
os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto
(Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
- Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à
Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham
sido requeridos até o dia 5 de julho para efeito de emissão do número
de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 8.7.2014
- Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais
devem convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de
televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n°
9.504/97, art. 52).
JULHO - QUARTA-FEIRA, 9.7.2014
- Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos
candidatos, cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos
partidos políticos ou coligação, o número de inscrição no CNPJ (Lei nº
9.504/97, art. 22-A, § 1º).
JULHO - QUINTA-FEIRA, 10.7.2014
- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar
lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos
partidos políticos ou coligação até o dia 5 de julho (Código Eleitoral,
art. 97).
- Data a partir da qual o nome de todos aqueles que
tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas
realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao
entrevistado.
JULHO - SÁBADO, 12.7.2014
- Último dia para os candidatos, escolhidos em
convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, até as 19 horas, caso os
partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 4º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 14.7.2014
- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar
lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos,
escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os
tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, §
4º).
- Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à
Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham
sido apresentados pelos próprios candidatos, quando não requeridos
pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do número
de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, §
4º).
- Último dia para os partidos políticos constituírem os
comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 15.7.2014
- Data
a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio
eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá
requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e
Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde
estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art.
233-A).
JULHO - QUARTA-FEIRA, 16.7.2014
- Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o
número de inscrição no CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção,
tiveram que apresentar seus próprios pedidos de registro de candidatura
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4° c.c o art. 22-A, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 19.7.2014
- Último dia para os partidos políticos registrarem os
comitês financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o
prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art.
19, § 3º).
JULHO - DOMINGO, 27.7.2014
(70 dias antes)
- Último dia para que os títulos dos eleitores que
requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega
(Código Eleitoral,
art. 114, caput).
- Último dia para a publicação, no órgão oficial do
Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 36, § 2º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 28.7.2014
- Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês
financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o
primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral
e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, §
4°, da Lei nº 9.504/97.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 30.7.2014
(67 dias antes)
- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em
petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação
do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - QUINTA-FEIRA, 31.7.2014
- Data a partir da qual, até o dia do pleito, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e
de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder,
a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal
Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
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