sexta-feira, 29 de novembro de 2013

JUÍZA ELEITORAL NEGA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL CONTRA O PREFEITO SILVANO SANTOS CARVALHO E SEU VICE JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO!


PERMANECE A VONTADE POVO!
O TEXTO ABAIXO FOI EXTRAÍDO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SE VOCÊ QUISER BAIXAR O DIÁRIO CLIQUE NO LINK ABAIXO:
Sentenças
Intimação de Sentença em Representação
AUTOS N.º 512-57.2012.6.05.0149 - REPRESENTAÇÃO
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: Silvano Santos Carvalho e José Francisco dos Santos Filho
Advs.: Sara Mercês dos Santos, OAB/BA n.º 14.999; Carla Maria Nicolini, OAB/BA n.º 796-B; Rita Maria Barbosa Cerqueira, OAB/BA n.º 25.767; Luis Vinicius de Aragão Costa, OAB/BA n.º 22.104
VISTOS...
O Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições, ingressou com AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS contra SILVANO SANTOS CARVALHO (Banga) e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Zé do rádio), qualificados nos autos, aduzindo, em síntese apertada:
Que antes da realização do pleito eleitoral, no mês de outubro de 2012, o 1º investigado doou materiais para a construção de uma cisterna (cimento, areia e tijolos), para a Sra. Judite da Silva Santos, com a finalidade de obter o voto da mesma para o(s) ora Representado(s);
Que o 1º Representado compareceu pessoalmente à residência da eleitora, na companhia de cabos eleitorais e, apesar de não ter feito a entrega dos aludidos materiais, ofertou explicitamente os mesmos em troca do voto;
Que a entrega fora feita no dia seguinte pelo motorista da casa de materiais de construção, sendo que a compra e entrega dos mesmos teria sido intermediada por terceiro (Adão Ferreira de Carvalho).
Que tal artimanha, punida por lei, causou danos ao processo eleitoral e a democracia, abalando assim a normalidade e a legitimidade das eleições;
Que havendo prova da prática de condutas ilícitas tipificadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, pelo próprio candidato, restou caracterizada a Captação Ilícita de Sufrágio por ambos os Representados, já que tratando-se de eleições majoritárias, inafastável o litisconsórcio entre os candidatos a prefeito e à vice.
Por fim, requereu a juntada de rol de testemunhas, de documentos e de mídia, pugnando ao final pela desconstituição do mandato dos candidatos eleitos, aplicação de multa e decretação da inelegibilidade (fls. 02/14).
Houve pedido de habilitação de assistente (fls. 80/87), com manifestação contrária do MP.
Notificados, impugnaram o pedido de habilitação. Contestações as fls. 117/124 e 127/167, tendo apenas o segundo impugnado alegado preliminares de 1 - Inépcia da inicial – ausência de documento essencial; 2 - Decadência e, no mérito, que não há demonstração da efetiva prática de atos eleitoreiros, com captação ilícitas de votos, inexistência de potencialidade, gravidade ou interferência no resultado do pleito e falta de provas. Finalmente, pedem acolhimento das preliminares e no mérito improcedência dos pedidos pela não ocorrência dos fatos.
Pedido de busca e apreensão cautelar (fls. 02/05), deferido às fls. 26/29 e infrutífero, consoante fls. 31.
As fls. 172, houve decisão pelo indeferimento do pedido de assistência. Designada audiência de instrução do feito, esta se realizou em 22 /05/2013, presentes os representados SILVANO SANTOS CARVALHO e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação: JUDITE DA SILVA, DINALVA DA SILVA SANTOS, ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, ERNESTO MARÇAL DA SILVA, OSVALDO DA SILVA LIMA, MANOEL DOS SANTOS, REGINALDO DA SILVA SANTOS, ADÃO FERREIRA DE CARVALHO, JUSCELINO INÁCIO DA SILVA e RENILSON RAMOS DA SILVA (fls.180/182), presentes também as testemunhas de defesa: EDMILSON DE SOUZA GOES, GINALDO JOSE DE SOUSA, SANDRA DE SOUZA GOES SILVA, JUVENAL GOMES DA SILVA, contraditas arguidas e decididas, foi designada audiência continuativa para o dia 24/05/2013, face ao adiantado da hora, ouvidas as testemunhas referidas RENILSON RAMOS DA SILVA, REGINALDO DA SILVA SANTOS, ADÃO FERREIRA DE CARVALHO, bem com as testemunhas de defesa: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, TEODORA SANTOS BARBOSA, JOSEFA MARIA DE SOUSA e ANTONIO MARCOS DE JESUS (fls.204/212).
Decisão deferindo pedido de degravação das audiências, devidamente reconsiderado às fls. 205.
Em suas alegações finais, o Ministério Público reafirmou os termos da inicial, tentando demonstrar a veracidade das acusações ali contidas, notadamente de captação ilícita de sufrágio, aduzindo ainda que para a caracterização de tal ilícito eleitoral não se faz necessária a potencialidade ou influência no resultado do pleito, bastando, para tanto, a comprovação da compra de voto, mesmo que seja somente um voto (229/238).
Os Representados, em seus memoriais, alegaram inexistirem nos autos provas incontestes da prática da conduta delituosa previsto no art. 41-A da Lei 9504/97, tendo em vista a existência apenas de depoimentos testemunhais (240/267).
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, com relação às preliminares, consigno que as mesmas já foram decididas e afastadas pela magistrada antecessora (171/172), estando tais temas superados, pelo que dou por ultrapassadas as preliminares.
NO MÉRITO, busca o autor desconstituir o mandato obtido por candidatos eleitos, diplomados e empossados.
Pois bem!
Muito embora o processo eleitoral se caracterize pelo procedimento pelo qual os candidatos habilitados pela Justiça Eleitoral buscam captar os votos dos eleitores com a finalidade de serem eleitos, estes o devem fazer pelos meios normais, quais sejam a propaganda eleitoral, os comícios, debates, onde serão expostas suas idéias e plataformas de governo. Porém, tal convencimento não pode ser feito de qualquer modo, por meio de técnicas que quebrem o equilíbrio da disputa entre os candidatos ou que viciem a vontade livre e soberana dos eleitores.
Vale ressaltar que, para a configuração da prática do art. 41-A da Lei 9.504/97, desnecessária comprovação de que os atos ilegais supostamente praticados tenham contribuído para o desequilíbrio do pleito eleitoral.
Não se faz despiciendo destacar que, pode o candidato até não consumar o seu intento de aliciar a vontade do eleitor. Pode inclusive não ser beneficiado pela sua atitude ilícita. Não importa, terá ele incidido na prática do mesmo. Assim, não há que se falar em tentativa na realização do tipo descrito na norma; feita a promessa, a norma incidirá, tornando a conduta do candidato ilícita e deflagrando os efeitos nela previstos.
Cabe, por fim, frisar que a vantagem pessoal oferecida ao eleitor pode ser de qualquer natureza: dinheiro, bens móveis, semoventes, cestas básicas, feira, óculos, dentadura, entre outros. Além disso, vantagens imateriais, como cargo ou emprego, público ou privado, configuram a pratica da captação ilícita, ensejando a sanção prevista de cassação do registro ou do diploma.
Feitas estas considerações, passemos a examinar se restou configurada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos Representados, tendente a ocasionar dentre outras sanções, a cassação de seu mandato eletivo.
De início, cabe verificar que, o fato de a ação ter sido instruída apenas com depoimentos testemunhais não macula a legitimidade da aludida prova, desde que robusta e inconteste. Passemos, então à analise desses depoimentos.
Percebe-se que foram várias as testemunhas arroladas, tendo, inclusive, o célere procedimento eleitoral sido prejudicado pelas longas oitivas. Entretanto, pouquíssimos depoimentos, de fato, servem para lastrear o presente feito, seja porque as testemunhas nada sabiam sobre o fato, ou apenas sabiam por ouvir dizer, ou mesmo, foram completamente evasivas ou contraditórias.
Sabe-se que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, conforme os artigos 282 e 283, do CPC, ao autor compete indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim sendo, os depoimentos do(a)(s) Sr.(a)(s): JUVENAL, ANTONIO, JOSEFA, RENILSON, TEODORA, SANDRA e ANTÔNIO MARCOS, em nada acrescentaram, seja porque apenas depuseram sobre a condutas antecedentes do 1º representado ou sobre eventos que não lhe imputam responsabilização diretamente.
O Sr. OSVALDO, testemunha de acusação: entre outras respostas dada disse: “que Adão esteve em sua loja e comprou tijolo e areia, que pagou à vista, que não sabe porque ele deu, que sabia que era para ser entregue no ponto de referencia da casa de Manu, não viu se estava acompanhado, que a compra foi antes da eleição, que ele tava apoiando o tio dele S. Bira, candidato a vereador”.
Já ERNESTO depôs: “...conheceu na posse, que nunca tinha visto, que a irmã Judite disse que Banga tinha dado, mas que ela não disse se ele tinha pedido voto, que acredita que depois desse ocorrido não tenham mudado de opção mesmo tendo visto duas bandeiras vermelhas com a estrela na casa. Que conhece Adão desde pequeno, que ele nunca ajudou a família deles, não sabe se ele era amigo de Banga, que s. Maninho tem uma fazenda a 2/3 KM da casa de Judite”.
MANOEL DOS SANTOS: “...que não estava presente que soube dos fatos através dos relatos da mãe ou irmã. Que a mãe disse que estavam presentes ela, Dinalva e Reginaldo. Antes da visita ele tinha colocado as bandeiras dele, mas tinham bandeiras vermelhas no lugar. Adão não ajudava, mas seu Maninho sempre ajudava a família, com passagem, remédio. Que soube que Banga e Adão estavam juntos na visita, mas que não sabe se pediram votos. Que não comentaram se era o Adão ou o Banga que iriam comprar o material. Que não sabe quem mandou o material. Que a visita foi à tarde, que estava perto da eleição”.
EDMILSON: “ que saiu com o representante de lá, que mora lá, que na casa tinha bandeira com o nº 70, que passou na casa até a porta, nem entrou, que ele viu a bandeira do 13, seu Maninho já ajudou muito um dos filhos de D. Judite a ser tratorista, NÃO ouviu falar nada de compra de voto no povoado, sobre a cisterna não sabe dizer, que D. Judite não conhece ninguém , porque ela não sai, vive presa, na época em que Maninho era vereador ele ajudava, Banga não lhe ofereceu nada, nunca viu Adão com banga nas visitas à comunidade, que Manu trabalhou c Maninho desde pequeno”.
GINALDO: “...que visitou as casa de D. Judite, que Banga sempre estava acompanhado por ele, que viram as bandeiras do 70, aí nem demoraram muito, que Adão não estava, que Banga foi lá umas duas ou três vezes, que a família de Adão sempre ajudou a comunidade, que tem uma cisterna que foi o pai de Adão que ajudou a construir fora do período da eleição, que D. Judite pegava água na cisterna de seu Maninho. Que Adão nunca esteve presente com Banga, porque sempre que ele ia pra lá ia só com ele”.
REGINALDO: “...que estava ele e a mãe, que Banga entrou com Adão, que perguntou à mãe o que ela queria para que ela ficasse com eles, ela disse que nada, que quando eles retornaram ele não estava presente. Só soube dos fatos por ouvir dizer. Que as bandeiras só foram levadas em outro dia e que elas ficaram até o fim da política, mas q nem por isso a família passou a apoiar o 13. Que nesse dia que ele estava Ana Paula não estava, que a nota ficou sempre com ele. Que foram na casa de Manu, da Mãe e da irmã, que soube pela irmã que mandaram tirar as bandeiras, que foi Manu quem tirou”.
Por sua vez, DINALVA, única depoente que corroborou as teses aventadas na representação aduziu: “...chegou Adão, Banga, Gilberto, Fabinho...perguntaram o que mãe tava precisando, ela disse que precisava de um tanque que, que se a gente passasse a votar nele ele daria o material (Banga), aí ele foi embora e no mesmo dia chegou o cimento e a areia quem foi levar foi o caminhão do Gago., a gente que fez a cisterna, não foi outra vez, tiraram a bandeira do 70 e botaram a do 13. Foi Adão que assumiu a responsabilidade de entregar o material, mas que o Banga estava presente nesse momento. Ernesto não tava na casa”. No entanto, esse mesmo depoimento torna-se insubsistente frente aos de sua própria mãe, D. Judite e de sua Filha Ana Paula, que afirmam que a ela não estava lá o tempo todo que só teria chegado depois. Vejamos: ANA PAULA: “...que conhecia o Banga, que ele foi na casa da avó, que não conhece quem estava com Banga, ele perguntou do que ela precisava, que estavam a avó, os irmãos e o tio Bichinho, que estava precisando da cisterna, na casa da avó não tinha bandeira, só na casa do tio, que Banga não foi na casa do tio, que a mãe Dinalva chegou depois da conversa, que ele foi na casa da mãe da menor também, que ele estava acompanhado, que tinham dois homens, que não se identificavam com sendo de partido, que um deles era o Banga e o outro o Fabinho, que eles pediram p colocar bandeira, na caçamba e no fundo da casa, que a bandeira só tinha o numero 13, que não ouviu fogos. Outras pessoas ficaram do lado de fora, mas só duas entraram na casa”.
JUDITE: “...que recebeu um povo em casa, mas não sabia nem de quem se tratava, se vereador ou outro; que estava só com os netos pequenos, que Ana Paula chegou depois, que eles pediram p tirar a foto de Edinho e também umas bandeiras, que foi só o que aconteceu, que no outro dia chegou os tijolos e cimentos, que na hora estava só, que eram umas 5 pessoas, que não conhece Adão, que conhece o pai s. Maninho, que o filho Manu trabalhou c ele desde pequenininho, que botaram bandeirinha e foto, mas não sabe de quem, que até o dia não sabe quem é Banga, nem o povo dele, no dia do material estava na frente o Adão do Maninho, que ele não falou pra votar para ninguém. Que Maninho toda a vida gostou de ajudar as pessoas, que ele sempre dava trabalho para os filhos que ajudava direto e não só nas eleições, que eles perguntaram se podiam soltar fogos e ela disse sim, e eles soltaram. Que as bandeiras ficaram pouco tempo pois os meninos chegaram e arrancaram tudo”.
A srª Judite, principal testemunha dos fatos, inclusive negou que tenha havido pedido de voto! Afinal, quem tirou as bandeiras foi Manu ou foi o candidato? Quais os familiares que, de fato, estava na hora? Foram duas ou cinco pessoas que compareceram à casa de D. Judite? Também a própria presença da menor Ana Paula é questionável, já que seu tio Reginaldo afirmou que ela não estava lá. Houve fogos ou não? Há vários outros elementos duvidosos, pois, apesar do quantitativo exacerbado de testemunhas arroladas, os depoimentos se apresentam imprecisos e contraditórios.
Tais fatos causam dúvidas no julgador, notadamente em razão de que, nos pequenos municípios, os partidários deste ou daquele candidato terem tamanha lealdade e interesse no feito que se torna prejudicada uma perfeita busca da verdade real dos fatos aqui narrados, em se baseando tão somente na prova testemunhal.
Não se diga ainda que a atuação do Srº ADÃO FERREIRA DE CARVALHO, seria hábil a responsabilizar o candidato. Isso porque, o candidato só pode ser responsabilizado por atitudes de seus correligionários e/ou cabos eleitorais, se comprovado que, de forma clara, expressa, consentiu na prática do ilícito.
Não obstante, tal fato não restou demonstrado nos autos, extreme de dúvidas, no sentido de que o Representado teria praticado a conduta tida como captação ilícita de sufrágio, consistente na doação de materiais de construção à Sra. Judite da Silva Santos em troca de voto.
Se alguém, em nome do candidato, promete, doa, oferece algum bem ou vantagem ao eleitor, com a finalidade de obter-lhe o voto, comete abuso de poder econômico, mas não captação de sufrágio. Por tal entendimento, seguido inclusive por Adriano Soares da Costa:
“(...)o candidato é que tem que ser flagrado praticando a captação ilícita. Mesmo que outrem, ainda que em seu nome e em seu favor, estiver captando ilicitamente votos, temos que o candidato não poderá ser responsabilizado, eis que não se pode dar interpretação elástica às normas que prescrevem sanções. Ora, se a lei assim o quisesse, decerto teria prescrito na lei “o candidato ou alguém por ele”.
Porém, tal não aconteceu, não cabendo ao magistrado, segundo os adeptos de tal corrente, dar interpretação extensiva a uma norma cominatória de sanção.
No entanto, aprofundando uma maior percepção acerca da presente matéria, venho atualmente me filiar a uma interpretação jurisprudencial que, acertadamente, tem alargado a hipótese para os casos em que, ainda de forma indireta, o candidato favorecido tenha participação na conduta. Porém, é preciso ressaltar que tal conduta, indireta, em que poderá o candidato ser responsabilizado com a cassação do seu registro ou de seu diploma, é aquela tendente a ficar provado, de forma cabal, que o mesmo anuiu explicitamente à prática delituosa por terceiros.
Contudo, se verifica que tal prova, por se mostrar frágil, não leva à conclusão, extreme de dúvidas, de que houve por parte do 1º Representado a conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. Seja porque as testemunhas não foram uníssonas em seus depoimentos, seja pelo fato da Sra. Judite da Silva Santos ter descaracterizado totalmente a existência de qualquer conduta irregular, seja pela inexistência de comprovação quanto a ter sido o representado o responsavel pela compra e entrega dos materiais.
Por fim, vale repetir que, ante a prova frágil firmada nos autos, não poderia este MM. Juízo desconstituir a vontade popular, soberana, que só pode ser afastada mediante provas firmes, seguras e precisas, o que não ocorreu nos presentes autos, sendo este o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“(TREMG-000499) RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO VEDADA POR LEI. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Para a configuração da infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o pedido de voto deverá estar devidamente comprovado. Necessidade de apresentação de prova robusta, não se admitindo condenação baseada em presunção. Fragilidade dos elementos probatórios colhidos, que não evidenciam a ocorrência de prática ilícita. Recurso a que se nega provimento. Decisão Negaram provimento ao recurso.”(Recurso Eleitoral nº 42522000 (481/2002), TRE/MG, Sacramento, Relª. Adrianna Belli Pereira de Souza. j. 24.06.2002, DJMG 19.07.2002, p. 40)..
Assim, temos que não há nos autos qualquer comprovação, firme e robusta, de que os Investigados tenham praticado, mesmo que indiretamente, a conduta tipificada no art. 41-A da Lei 9504/97.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, julgo, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tendo em vista a deficiência de provas de terem os Representados, pessoalmente ou por terceiros, participado mesmo que indiretamente, das condutas tipificadas no art. 41-A da Lei 9504/97 e, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da soberania do voto, que devem sempre ser preservadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
P. R. I. e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares //.
Itiúba, 28 de novembro de 2013.
Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes
Juíza Eleitoral da 149ª Zona

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